quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
domingo, 16 de dezembro de 2012
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
sábado, 24 de novembro de 2012
CCB ESTATUTO
ESTATUTO -
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL –COM AS ALTERAÇÕES DE 10/04/2004
COMUNIDADE
RELIGIOSA – CNPJ 61.526.398/0001-99 (da Sede em São Paulo, R. Visconde de
Parnaíba, nº 616 – Brás – São Paulo
ESTATUTO ratificado e
consolidado em 10/04/2004, registrado sob nº 301.383, Livro “A”, nº 02,
Registro de Pessoas Jurídicas e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Comarca de São Paulo – Capital.
PREÂMBULO:
O Senhor iniciou Sua Obra
no Brasil por um Seu servo, em Junho de 1910, sem denominação alguma,
propagando-se, todavia, rapidamente, por intermédio de Seus crentes, desde
então chamados por fé, em Nosso Senhor Jesus Cristo.
Com o progresso da Obra de
Deus, viu-se a necessidade de ser adquirida a propriedade do imóvel onde Seu
povo já se congregava na Capital do Estado de São Paulo, sendo, então,
escolhido o nome de Congregação Cristã do Brasil. Entretanto, por questões
doutrinárias, houve a mudança do nome de Congregação Cristã do Brasil para
Congregação Cristã no Brasil, o que se fez por Assembléia Geral Extraordinária,
realizada em 21 de abril de 1962, na Casa de Oração do Brás, na Capital de São
Paulo, na Rua Visconde de Parnaíba, nº 1616, até então sede administrativa de
todas as Congregações que seguem a mesma Fé e Doutrina no País.
Sempre que se fez
necessário, este Estatuto foi reformado na sua parte administrativa, para governo
das coisas materiais da Congregação. Na parte espiritual não existe nenhum
governo humano, pois só o Divino prevalece, como se depreenderá dos artigos que
se seguem.
Em 10 de abril de 2004,
este Estatuto foi reformado parcialmente e consolidado, em Assembléia Geral
Extraordinária especialmente convocada, conforme determinação contida no
“caput” de seu art. 43, estando registrado sob nº 301.383, do Registro Civil de
Pessoa Jurídica, em 27 de Maio de 2004, perante o 1º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, Estado
de São Paulo.
CAPITULO I
Denominação, Finalidade,
Sede, Foro e Administração
Art. 1º - A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL, é uma comunidade religiosa fundamentada na doutrina
apostólica (Atos 2:42 e 4:33), apolítica, sem fins lucrativos, constituída de
número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, nacionalidade, raça, ou
cor, tendo por finalidade propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, o
amor a Deus, tendo por cabeça só a Jesus Cristo e por guia o Espírito Santo
(São João, 16:13). Iniciada em Junho de 1910, com Estatuto regularmente
aprovado em 05 de Março de 1931 e reformado em 20 de Março de 1936, 23 de Abril
de 1943, 20 de Novembro de 1944, 04 de Dezembro de 1946, 08 de Fevereiro de
1956, 21 de Abril de 1962, 12 de Abril de 1968, 23 de Abril de 1975, 04 de
Abril de 1980, 13 de Abril de 1995 e 10 de Abril de 2004.
§ 1º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ
NO BRASIL tem sua personalidade jurídica amparada nos dispositivos da
Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil Brasileiro e
legislação pertinente.
§ 2º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ
NO BRASIL não depende de outras instituições quer no País, quer no estrangeiro,
porém, conserva comunhão espiritual com comunidades religiosas no exterior que
professam a mesma Fé e Doutrina.
Art. 2º - A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL terá sede e foro onde se instalarem suas Administrações, em
conseqüência da descentralização administrativa deliberada pela Assembléia
Geral de 21 de Abril de 1962, realizada na Casa de Oração da Rua Visconde de
Parnaíba, nº 1616, em São Paulo - SP
Parágrafo único – A
Administração constituída na cidade de São Paulo, tem sua sede na Rua Visconde
de Parnaíba, nº 1616, e o seu foro é o da Comarca da Capital.
Art. 3º - O tempo de
duração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é indeterminado.
Art. 4º - Ao Ministério da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL cabe o exercício de todas as atividades
espirituais, bem como, a ministração dos serviços sagrados, na forma prevista
neste Estatuto, vedando-se nesse mister qualquer tipo de interferência dos
administradores.
Art. 5º - À Administração
da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, constituída no mínimo por 3 (três) membros
(presidente, secretário, tesoureiro e/ou respectivos vices), compete gerir o
patrimônio e as questões administrativas, sempre em harmonia e sob o conselho
do Ministério Espiritual, na forma dos arts. 31 e seguintes deste Estatuto.
Art. 6º - A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL possui número ilimitado de casas de oração e de
Administrações. À Administração de São Paulo – Capital, compete coordenar e
incluir em relatório anual o movimento espiritual e material das demais casas
de oração da mesma Fé em todo o País, podendo também orientar as demais
Administrações na aplicação das leis.
Parágrafo único – Todas as
Administrações e casas de oração são regidas por Estatuto idêntico a este.
Disposições Gerais
Art. 7º - A receita da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL é auferida exclusivamente por coletas e ofertas voluntárias e
anônimas, cujos valores devem ser aplicados integralmente em suas atividades no
País, observando-se fielmente suas finalidades.
§ 1º As ofertas e coletas
para custeio das atividades operacionais compreendem as destinadas ao
atendimento da Obra da Piedade, viagens missionárias, manutenção de casas de
oração e aquelas especiais, cuja finalidade tiver essa mesma natureza, e serão
registradas como receitas operacionais.
§ 2º As ofertas e coletas
para investimentos destinam-se à aquisição de imóveis, construções, reformas de
casas de oração, aquisição de bens móveis, instalações e aquelas cuja
finalidade tiver essa mesma natureza, e serão registradas diretamente ao patrimônio
social.
§ 3º Em decorrência da
natureza de liberalidade, essas coletas e ofertas não geram qualquer direito,
em tempo algum, sob qualquer pretexto.
Art. 8º - Quem aceitar
Jesus Cristo como seu Salvador, e Sua doutrina, conforme consta no “caput” do
art. 1º e dos arts. 20, 21 e 22, submetendo-se ao santo batismo, ministrado
segundo a fé e doutrina da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, será admitido como seu
membro e assumirá uma responsabilidade pessoal para com Deus.
§ 1º Não faz jus a
qualquer remuneração o membro exercente de qualquer cargo ou função,
ministerial ou não.
§ 2º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ
NO BRASIL poderá arcar com o custeio de viagens missionárias, quer no Brasil,
quer no Exterior, desde que previamente autorizada por deliberação do
Ministério Espiritual, em reunião, não possuindo essa liberalidade natureza
remuneratória.
§ 3º O exercício de
qualquer atividade voluntária, em prol da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, terá a
natureza de oferta e assumirá índole de liberalidade.
Art. 9º - Os membros da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, ocupantes de quaisquer cargos ou funções,
ministeriais ou não, só poderão ser demitidos dos mesmos ou afastados do exercício
deles, por deliberação do Conselho de Anciães que, sob a guia de Deus, decidirá
soberanamente a respeito, nos seguintes casos:
-I- a pedido;
-II-mudança para outra
localidade;
-III-assunção de
compromissos que impliquem na ausência inevitável às reuniões ou na
impossibilidade do atendimento pontual das exigências do cargo ou função;
-IV-incapacidade física
que os impeça de exercer o cargo ou função;
-V-inidoneidade moral que
os inabilite para o cargo ou função;
-VI-improbidade ou
desídia; e
-VII-quebra da fidelidade
à doutrina da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, a juízo do Conselho de Anciães.
Art. 10 - A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL não impõe deveres exigíveis juridicamente nem outorga direitos
materiais subjetivos aos seus membros. Apenas propaga a fé cristã-apostólica,
dando cumprimento ao seu objetivo.
Art. 11- A participação e
manifestação individual dos membros nos serviços religiosos fazem parte do
culto e dependem do juízo de quem o preside, sob a guia de Deus. A ministração
dos serviços sagrados estará sujeita à convicção espiritual do ministrante.
Art. 12 - A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL não se responsabiliza pelos atos pessoais praticados por
qualquer dos seus membros.
Art. 13 – Todo o
patrimônio adquirido em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é fruto de
contribuições e de ações voluntárias em benefício dela, que procura unificar-se
sempre mais à fé apostólica na sua simplicidade e na sua sinceridade a Deus,
conforme o Santo Evangelho, cuja Obra está sendo acompanhada pelo Senhor Jesus
Cristo com seus sinais milagrosos, prometidos na Santa Palavra de Deus, não
podendo, pois, ser dividido com qualquer grupo dissidente.
Art. 14 – Em caso de cisma
ou separação, o patrimônio permanecerá com a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, não
assistindo qualquer direito ao grupo que dela se separar.
Art. 15 – Não mais havendo
irmandade numa localidade, o patrimônio existente será anexado ao da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL mais próxima.
Art. 16 – No caso de
extinção de uma Administração, o patrimônio local será gerido pela
Administração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL mais próxima, até que outra seja
constituída, se for o caso.
Art. 17 – Dar-se-á a
extinção da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, quando for comprovado que não mais
existam fiéis que sigam a mesma Fé e Doutrina, em todo Território Nacional.
Dissolvida a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, far-se-á a sua liquidação de
conformidade com as leis em vigor, destinando-se o seu patrimônio a asilos,
orfanatos, escolas e hospitais públicos.
Art. 18 – Sendo a
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL uma comunidade religiosa de doutrina apostólica,
fundamentada na Bíblia Sagrada, nela não existe hierarquia; entretanto, é
respeitada a antiguidade entre os membros do Ministério.
Art. 19 – A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL mantém um serviço de assistência aos fiéis necessitados,
conforme a guia de Deus.
CAPITULO II
Fé e Doutrina
Art. 20 – A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL é constituída por uma comunidade que aceita toda a Bíblia
Sagrada na qual está contida a infalível Palavra de Deus, estando devotada a
Jesus Cristo, Autor e Consumador da Fé, fundada na Doutrina Apostólica.
Art. 21 – A fé que a
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL propaga consiste em magnificar sempre mais a
celeste vocação, em cada um dos membros e reter a liberdade que Cristo Jesus
Nosso Senhor nos franqueou com a Sua morte e ressurreição, para que Ele possa
imperar com a Divina Graça nos corações dos remidos pelo Sangue do Concerto
Eterno e guiá-los pelo Espírito Santo em toda a verdade, em honra, louvor e
glória a Deus Pai. O eternamente Bendito. (No demais sejamos sóbrios, lançando
sobre Ele toda a nossa ansiedade, porque Ele tem cuidado de todos nós e de Sua
Obra – I Pedro, 5, 7,8).
Art. 22 – A doutrina
professada na CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é resumida nos seguintes doze
pontos:
I - Nós cremos na inteira
Bíblia Sagrada e aceitamo-la como contendo a infalível Palavra de Deus,
inspirada pelo Espírito Santo. A Palavra de Deus é a única e perfeita guia da
nossa fé e conduta, e a Ela nada se pode acrescentar ou d’Ela diminuir. É,
também, o poder de Deus para salvação de todo aquele que crê. (II Pedro, 1:21;
II Tim. 3:16-17; Rom. 1:16).
II – Nós cremos que há um
só Deus vivente e verdadeiro, eterno e de infinito poder, Criador de todas as
coisas, em cuja unidade há três pessoas distintas: o Pai, o Filho e o Espírito
Santo. (Ef. 4:6; Mat. 28:19; I João 5:7)
III-Nós cremos que Jesus
Cristo, o Filho de Deus, é a Palavra feita carne, havendo assumido uma natureza
humana no ventre de Maria virgem, possuindo Ele, por conseguinte, duas
naturezas, a divina e a humana; por isso é chamado verdadeiro Deus e verdadeiro
homem e é o único Salvador, pois sofreu a morte pela culpa de todos os homens.
(Luc. 1:27; João 1:14; I Pedro 3,18).
IV-Nós cremos na
existência pessoal do diabo e de seus anjos, maus espíritos, que, junto a ele,
serão punidos no fogo eterno. (Mat. 25:41).
V-Nós cremos que o novo
nascimento e a regeneração só se recebem pela fé em Jesus Cristo, que pelos
nossos pecados foi entregue e ressuscitou para nossa justificação. Os que estão
em Cristo Jesus são novas criaturas. Jesus Cristo, para nós, foi feito por Deus
sabedoria, justiça, santificação e redenção. (Rom. 3: 24; I Cor. 1:30; II Cor.
5:17).
VI-Nós cremos no batismo
na água, com uma só imersão, em Nome de Jesus Cristo (Atos 2:38) e em Nome do
Pai, e do Filho, e do Espírito Santo. (Mat. 28:18-19).
VII-Nós cremos no batismo
do Espírito Santo, com evidência de novas línguas, conforme o Espírito Santo
concede que se fale. (Atos 2:4; 10:45-47 e 19:6).
VIII-Nós cremos na Santa
Ceia. Jesus Cristo, na noite em que foi traído, tomando o pão e havendo dado
graças, partiu-o e deu-o aos discípulos, dizendo: “Isso é o meu corpo, que por
vós é dado; fazei isto em memória de mim”. Semelhantemente tomou o cálice,
depois da ceia, dizendo: “Este cálice é o Novo Testamento no meu sangue, que é
derramado por vós”. (Luc. 22:19-20; I Cor 11:24-25).
IX-Nós cremos na
necessidade de nos abster das coisas sacrificadas aos ídolos, do sangue, da
carne sufocada e da fornicação, conforme mostrou o Espírito Santo na Assembléia
de Jerusalém. (Atos 15:28-29; 16:4 e 21:25).
X-Nós cremos que Jesus
Cristo tomou sobre si as nossas enfermidades. “Está alguém entre vós doente?
Chame os presbíteros da Igreja, e orem sobre ele, ungindo-o com azeite em nome
do Senhor; e a oração da fé salvará o doente, e o Senhor o levantará; e, se
houver cometido pecados, ser-lhe-ão perdoados”. (Mat. 8:17; Tiago 5:14-15).
XI-Nós cremos que o mesmo
Senhor (antes do milênio) descerá do céu com alarido, com voz de arcanjo e com
a trombeta de Deus; e os que morreram em Cristo ressuscitarão primeiro. Depois,
nós, os que ficarmos vivos, seremos arrebatados juntamente com eles nas nuvens,
a encontrar nos ares e assim estaremos sempre com o Senhor. (I Tess. 4:16-17;
Apoc. 20:6).
XII-Nós cremos que haverá
a ressurreição corporal dos mortos, justos e injustos. Estes irão para o
tormento eterno, mas os justos para a vida eterna. (Atos 24:15; Mat. 25-46).
CAPITULO III
Anciães, Cooperadores do
Ofício Ministerial, Diáconos e suas Atribuições
Art. 23 - O Ministério da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é composto de Anciães – que em seu conjunto formam
o Conselho de Anciães – Cooperadores do Ofício Ministerial e Diáconos.
Art. 24 – Os irmãos
Anciães e Diáconos são ordenados (I Tim. 4:14), e os Cooperadores são
apresentados, conforme deliberação do Conselho de Anciães, segundo a guia de
Deus pela revelação do Espírito Santo, dentre os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ
NO BRASIL que apresentarem as virtudes consignadas no Santo Evangelho (I Tim.
3:1-7 e 8-13; Atos 6:6; Tito 1:5-10; I Pedro 5:2-3).
Parágrafo único. A
ordenação ou apresentação sempre será realizada por um Ancião, dentre os mais
antigos no Ministério, de comum acordo com o Conselho de Anciães.
Art. 25 – Os serviços de
culto nas Casas de Oração são presididos pelos irmãos Anciães ou Cooperadores
do Ofício Ministerial, os quais devem vigiar na liberdade do Espírito Santo e
em todo o tempo, para que nenhuma coisa estranha ao Santo Evangelho seja
manifestada.
Art. 26 – Os serviços
sagrados de Batismo e Santa Ceia são ministrados exclusivamente pelo ofício de
Ancião.
Art. 27 – Aos irmãos
Diáconos compete o atendimento da Obra da Piedade, podendo ser auxiliados por
irmãs preparadas por Deus para essa finalidade. Na sua falta, tais atribuições
serão exercidas pelos demais integrantes do Ministério.
§ 1º Aos irmãos Diáconos
compete dar assistência às casas de oração quanto ao recebimento de coletas e
ofertas e à remessa dos valores que devem ser depositados em estabelecimentos
bancários, bem como aplicar aquelas destinadas às Obras Pias e viagens
missionárias. Todos os prontuários, em função do caráter eminentemente
sigiloso, serão mantidos em poder dos mesmos, que em tudo se farão guiar por
Deus. A documentação contábil será encaminhada à Contabilidade.
§ 2º Os Diáconos ou irmãos
responsáveis pelo atendimento da Obra da Piedade e viagens missionárias,
mediante procuração específica outorgada pela CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL,
movimentarão conta bancária especial, para os devidos fins. Essa conta será
movimentada no mínimo por 3 (três) irmãos, devendo conter sempre 2 (duas)
assinaturas. Onde houver Diáconos, estes obrigatoriamente assinarão.
§ 3º Os Diáconos, na
escrituração das despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, poderão
ser assessorados por um contabilista.
§ 4º Aos irmãos Diáconos
e/ou responsáveis pelo atendimento das Obras Pias e viagens missionárias,
aplica-se o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 37 deste Estatuto.
CAPITULO IV
Assembléia Geral
Art. 28 – A Assembléia
Geral da irmandade é o órgão competente para a ratificação da indicação dos
Administradores e membros do Conselho Fiscal da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL,
aprovação de contas, relatórios da Administração e alterações estatutárias na
forma do art. 43 deste Estatuto.
Art. 29 – A realização da
Assembléia Geral será feita por convocação, pelo irmão Presidente da
Administração, a quem cabe também presidi-la, nas hipóteses previstas neste
Estatuto, exceto no caso do art. 31.
Art. 30 – A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL não efetua registro de membros por entender que o vínculo é de
natureza espiritual do fiel para com Deus. As decisões da Assembléia Geral
serão tomadas, em qualquer convocação, pela maioria dos membros presentes, cuja
forma de manifestação será por aclamação.
CAPITULO V
Administrações e suas
Atribuições
Art. 31 – A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL será representada e seu patrimônio gerido por uma
Administração, com 3 (três) membros (Presidente, Secretário e Tesoureiro)
indicados pelo Conselho de Anciães sob a guia de Deus, apresentados e
empossados em Assembléia Geral da irmandade local, presidida pelo irmão Ancião
que atender a localidade.
§ 1º Havendo necessidade
poderão ser criados cargos, como Vices Presidente, Secretário, Tesoureiro e/ou
Auxiliares da Administração, tudo conforme o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º À Administração
compete administrar a totalidade dos bens patrimoniais localizados em um ou
mais municípios, vedada a criação de mais de uma Administração para um mesmo
município.
§ 3º A Administração poderá
ser extinta por deliberação do Conselho de Anciães, devidamente guiado da parte
de Deus, devendo, tal decisão, ser ratificada pela Assembléia Geral da
irmandade local.
§ 4º A Administração
poderá sugerir, sempre que se fizer necessário, a formação de Departamentos de
Construções, Engenharia, Compra de Materiais, etc. Estas sugestões deverão,
sempre, ser submetidas à aprovação do Conselho de Anciães.
Art. 32 – O mandato dos
membros da Administração será de 3 (três) anos, permitida a recondução ao cargo.
Parágrafo único. Os
administradores que forem indicados em substituição, para preencher cargos
vagos, cumprirão o tempo faltante dos membros substituídos.
Art. 33 – Os atos de
administração do patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL que excedam a
simples gestão, incluindo compra e venda de bens imóveis, serão previamente
apresentados a Deus em oração conjunta do Conselho de Anciães, Diáconos e
Administração, para d’Ele se obter a confirmação, lavrando-se a seguir ata
sobre a deliberação tomada para sua perfeita execução.
Parágrafo único. As
construções e/ou reformas de imóveis serão deliberadas em reunião conjunta do
Conselho de Anciães, Diáconos, Cooperadores do Ofício Ministerial e
Administração.
Art. 34 – A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL poderá outorgar, a membros da mesma fé, procuração para
representá-la, com poderes específicos de administração e prazo não excedente
de um ano, da sua outorga. Em tais situações deverão ser nomeados no mínimo 3
(três) procuradores, para cujos atos deverão assinar no mínimo 2 (dois), vedado
o substabelecimento.
Art. 35 – O patrimônio da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, em cada localidade, responde por suas obrigações.
A irmandade não responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da
entidade.
§ 1º Os integrantes do
Ministério e da Administração responderão pelos excessos eventualmente
praticados que ocasionarem danos morais ou patrimoniais à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO
BRASIL ou a terceiros.
§ 2º Todos os atos de
aquisição ou disposição de bens imóveis devem ser assinados pelos
Administradores titulares ou vices em exercício, observadas as substituições
previstas nos parágrafos únicos dos arts. 38, 39 e 40 deste Estatuto.
§ 3º Os valores
pecuniários pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL deverão ser depositados,
em nome desta, em estabelecimentos bancários da localidade. No movimento
bancário assinarão sempre 2 (dois) Administradores, devendo um destes,
necessariamente, ser o Tesoureiro ou o Presidente, observadas as substituições
previstas nos parágrafos únicos dos arts. 38, 39 e 40 deste Estatuto..
Art. 36 – Compete à
Administração:
a) dar cumprimento às
deliberações das reuniões ministeriais, às disposições estatutárias e às
deliberações das Assembléias Gerais;
b) participar dos
trabalhos de compra e venda de imóveis, construções, reformas e manutenção de
casas de oração e de toda a administração patrimonial e financeira da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;
c) elaborar e apresentar
anualmente à Assembléia Geral, até o último dia do mês de fevereiro, relatório
circunstanciado de suas atividades, incluindo o movimento espiritual de
Batismos e Santas Ceias, bem como o balanço e a apresentação das contas do
exercício findo em 31 de dezembro do ano anterior;
d) reunir-se
periodicamente com o Ministério local e, em estreita colaboração com o mesmo,
examinar e tratar dos assuntos materiais da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;
e) cuidar, com todo o zelo
e diligência dos valores preparados por Deus nas coletas e ofertas;
f) manter em perfeita
ordem todos os livros contábeis, auxiliares e de atas, com escrituração
atualizada, guardando os respectivos documentos comprobatórios em ordem
cronológica, inclusive os títulos de propriedades.
g) zelar pelo patrimônio
da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;
h) prestar os informes às
autoridades e órgãos governamentais, em cumprimento a dever legal.
Art. 37 – É
terminantemente vedado à Administração:
a) intervir no Ministério
da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, não podendo instituir, destituir nem afastar
seus integrantes, atribuição essa que é de exclusiva competência do Conselho de
Anciães, nos termos do art. 9º deste Estatuto;
b) abonar, avalizar,
endossar títulos, prestar fianças ou qualquer garantia em favor de terceiros,
em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;
c) pleitear em nome da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, junto a entes governamentais ou privados,
auxílios ou subvenções de qualquer natureza;
d) utilizar-se de
quaisquer bens ou valores pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, para
fins estranhos aos interesses da mesma.
CAPITULO VI
Atribuições dos
Administradores
Art. 38 – Compete ao
Presidente:
a) convocar e presidir as
Assembléias Gerais;
b) representar ou fazer
representar a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL em juízo ou fora dele, bem como
constituir advogados com poderes específicos;
c) apresentar em
Assembléia Geral Ordinária o movimento espiritual e material, bem como as
demonstrações contábeis da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;
d) movimentar as contas
bancárias conjuntamente com o Tesoureiro, Secretário ou seus substitutos;
Parágrafo único. O
Presidente, em suas faltas, será substituído pelo Vice-Presidente; não havendo
este, por qualquer dos Administradores titulares no exercício do cargo.
Art. 39 – Compete ao
Secretário:
a) superintender os
trabalhos de Secretaria da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, propondo as
providências administrativas necessárias à sua eficiente organização;
b) redigir e assinar
correspondências e documentos da Administração;
c) responsabilizar-se pela
guarda do arquivo e livros da Administração, mantendo-os atualizados e em
ordem;
d) movimentar as contas
bancárias conjuntamente com o Presidente, Tesoureiro ou seus substitutos.
Parágrafo único. O
Secretário, em suas faltas, será substituído pelo Vice-Secretário; não havendo
este, por qualquer dos Administradores titulares no exercício do cargo.
Art. 40 – Compete ao
Tesoureiro:
a) receber, registrar em
livro caixa próprio e guardar, sob sua responsabilidade, os valores
pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, depositando as importâncias à
conta desta, em estabelecimentos bancários escolhidos pela Administração;
b) apresentar relatórios
financeiros e todos os dados para elaboração das demonstrações contábeis;
c) movimentar as contas
bancárias juntamente com o Presidente, Secretário ou seus substitutos.
Parágrafo único. O
Tesoureiro, em suas faltas, será substituído pelo Vice-Tesoureiro; não havendo
este, por qualquer dos Administradores titulares no exercício do cargo.
CAPITULO VII
Conselho Fiscal e suas
Atribuições
Art. 41– A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e,
facultativamente, um suplente, com mandato de um ano, que serão indicados pelo
Conselho de Anciães, sob a guia de Deus, apresentados e empossados em
Assembléia Geral da irmandade local, permitida a recondução.
Parágrafo único. Compete
ao Conselho Fiscal, podendo ser assessorado por um contabilista, o exame de
todos os documentos contábeis, financeiros e patrimoniais, emitindo o
competente parecer para ser transmitido à Assembléia Geral.
CAPITULO VIII
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 42 – A fim de
conservar a unidade de Espírito entre o povo de Deus serão realizadas,
anualmente, reuniões gerais de ensinamentos, na cidade de São Paulo, de irmãos
Anciães da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL de todo o Pais e de irmãos Diáconos
convocados, assim como dos que vierem do Exterior e que seguem a mesma Fé e
Doutrina, conforme consta do § 2º do art. 1º do Estatuto.
§ 1º Serão realizadas
também reuniões com a mesma finalidade em outros Estados, as quais deverão ser
presididas pelos irmãos Anciães mais antigos no Ministério, que presidem as
reuniões gerais anuais e nelas deverão ser expostos os mesmos ensinamentos
apresentados nas reuniões gerais em São Paulo, conservando-se a unidade de
Espírito e o Fundamento de nossa Fé e Doutrina.
§ 2º Os Diáconos que não
forem convocados na forma do “caput” e os Cooperadores do Ofício Ministerial,
participarão das reuniões anuais realizadas em seus respectivos Estados e
regiões.
Art. 43 – O presente
Estatuto só poderá ser modificado por deliberação do Conselho de Anciães
presentes à reunião geral anual realizada em São Paulo, de acordo com o art.
42, vedada a alteração de seus fins espirituais.
§ 1º A alteração de
endereço da sede administrativa, para local do mesmo município (art. 2º
parágrafo único) será deliberada na forma do art. 33.
§ 2º As modificações no
Estatuto deverão ser imediatamente ratificadas em Assembléia Geral por todas as
Administrações constituídas no País.
Art. 44 – A CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL, sob a coordenação da Distribuidora Geral Brás – São Paulo,
poderá manter distribuidoras, as quais serão responsáveis pela distribuição de
Bíblias Sagradas, hinários e véus, artigos esses usados nos cultos, de acordo
com a sua Fé e Doutrina.
§ 1º Cada distribuidora
fará uma contabilidade, de forma segregada, de sua movimentação, que integrará
as demonstrações contábeis da Administração.
§ 2º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ
NO BRASIL poderá manter, anexo às suas casas de oração, depósitos dos itens
relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 45 – Eventuais
omissões deste Estatuto serão supridas conforme as deliberações do Conselho de
Anciães, reunidos na forma prevista no “caput” do art. 42 deste Estatuto.
Art. 46 – Este Estatuto
revoga quaisquer outros e entrará em vigor na data de sua aprovação pela
Assembléia Geral, especialmente convocada, devendo ser registrado no órgão
público competente.
São Paulo, 10 de Abril de
2004.
Ancião: Basílio Gitti
Presidente: Eliseo Luiz
Lage
Secretário: João Vivanco
Tesoureiro: Emanuel dos
Reis Neves
Advogado: Jacinto Pio
Viviani - OAB/SP nº 23.920
Postado por Emanuel Lopes
de Paula às sábado, dezembro 29, 2007
DIÁCONOS CAUSAM TUMULTOS, LITÍGIOS E CISMAS NA CCB
ESTATUTO - CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL
COM AS ALTERAÇÕES DE 10/04/2004
AS ATITUDES DIFERENTES DAS PRETENDIDAS E DETERMINADAS PELOS ASPÓSTOLOS
TÊM PROVOCADAS DIVERGÊNCIAS, LITÍGIOSE E CISMAS NO SEIO DA IRMANDADE.
OS CASOS MAIS PRÓXIMOS RECENTES OCORREM EM UNIÃO E NO BAIRRO AREIAS REGIÃO DO PROMORAR
CAPITULO III
Anciães, Cooperadores do Ofício Ministerial, Diáconos e suas
Atribuições
Art. 23 - O Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é
composto de Anciães – que em seu conjunto formam o Conselho de Anciães – Cooperadores
do Ofício Ministerial e Diáconos.
Art. 24 – Os irmãos Anciães e Diáconos são ordenados (I Tim.
4:14), e os Cooperadores são apresentados, conforme deliberação do Conselho de
Anciães, segundo a guia de Deus pela revelação do Espírito Santo, dentre os
membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL que apresentarem as virtudes
consignadas no Santo Evangelho (I Tim. 3:1-7 e 8-13; Atos 6:6; Tito 1:5-10; I
Pedro 5:2-3).
Parágrafo único. A ordenação ou apresentação sempre será
realizada por um Ancião, dentre os mais antigos no Ministério, de comum acordo
com o Conselho de Anciães.
Art. 25 – Os serviços de culto nas Casas de Oração são
presididos pelos irmãos Anciães ou Cooperadores do Ofício Ministerial, os quais
devem vigiar na liberdade do Espírito Santo e em todo o tempo, para que nenhuma
coisa estranha ao Santo Evangelho seja manifestada.
Art. 26 – Os serviços sagrados de Batismo e Santa Ceia são
ministrados exclusivamente pelo ofício de Ancião.
Art. 27 – Aos irmãos Diáconos compete o atendimento da Obra da
Piedade, podendo ser auxiliados por irmãs preparadas por Deus para essa
finalidade. Na sua falta, tais atribuições serão exercidas pelos demais
integrantes do Ministério.
§ 1º Aos irmãos Diáconos compete dar assistência às casas de
oração quanto ao recebimento de coletas e ofertas e à remessa dos valores que
devem ser depositados em estabelecimentos bancários, bem como aplicar aquelas
destinadas às Obras Pias e viagens missionárias. Todos os prontuários, em
função do caráter eminentemente sigiloso, serão mantidos em poder dos mesmos,
que em tudo se farão guiar por Deus. A documentação contábil será encaminhada à
Contabilidade.
§ 2º Os Diáconos ou irmãos responsáveis pelo atendimento da
Obra da Piedade e viagens missionárias, mediante procuração específica
outorgada pela CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, movimentarão conta bancária
especial, para os devidos fins. Essa conta será movimentada no mínimo por 3
(três) irmãos, devendo conter sempre 2 (duas) assinaturas. Onde houver
Diáconos, estes obrigatoriamente assinarão.
§ 3º Os Diáconos, na escrituração das despesas decorrentes
do exercício de suas atribuições, poderão ser assessorados por um contabilista.
§ 4º Aos irmãos Diáconos e/ou responsáveis pelo atendimento
das Obras Pias e viagens missionárias, aplica-se o disposto nas alíneas “b”,
“c” e “d”, do art. 37 deste Estatuto.
OBS: AS OBRIGAÇÕES DOS DIÁCONOS SAO
INTEIRAMENTE VOLTADAS PARA O ATENDIMENTO À PIEDADE, AOS NECESSESSITADOS. ESSA É
SUA REAL FUNÇÃO EOBRIGAÇÃO
Art. 33 – Os atos de administração do patrimônio da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL que excedam a simples gestão, incluindo compra e
venda de bens imóveis, serão previamente apresentados a Deus em oração conjunta
do Conselho de Anciães, Diáconos e Administração, para d’Ele se obter a
confirmação, lavrando-se a seguir ata sobre a deliberação tomada para sua
perfeita execução.
Parágrafo único. As construções e/ou reformas de imóveis
serão deliberadas em reunião conjunta do Conselho de Anciães, Diáconos,
Cooperadores do Ofício Ministerial e Administração.
SEGUNDO O ARTIGO 33,
AS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS SERÃO APRESENTADAS AOS DIÁCONOS PARA SEREM
ORADAS E APRESENTADAS A DEUS EM ORAÇÃO. NÃO SIGNIFICA QUE OS DIÁCONOS
AMINISTREM OS TEMPLOS, SENÃO ELES FUGIRÃO À SUAS REAIS UTILIDADES.
QUEM FAZ ASSIM OU O DETERMINA
É POR QUE TEM PREENÇÕES DE TULMUTUAR O BOM ANDAMENTO DA OBRA, SEJA ELE ANCIÃOOU
QUALQUER OUTRO.
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
sábado, 13 de outubro de 2012
Assinar:
Postagens (Atom)