ESTATUTO - CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL
COM AS ALTERAÇÕES DE 10/04/2004
AS ATITUDES DIFERENTES DAS PRETENDIDAS E DETERMINADAS PELOS ASPÓSTOLOS
TÊM PROVOCADAS DIVERGÊNCIAS, LITÍGIOSE E CISMAS NO SEIO DA IRMANDADE.
OS CASOS MAIS PRÓXIMOS RECENTES OCORREM EM UNIÃO E NO BAIRRO AREIAS REGIÃO DO PROMORAR
CAPITULO III
Anciães, Cooperadores do Ofício Ministerial, Diáconos e suas
Atribuições
Art. 23 - O Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é
composto de Anciães – que em seu conjunto formam o Conselho de Anciães – Cooperadores
do Ofício Ministerial e Diáconos.
Art. 24 – Os irmãos Anciães e Diáconos são ordenados (I Tim.
4:14), e os Cooperadores são apresentados, conforme deliberação do Conselho de
Anciães, segundo a guia de Deus pela revelação do Espírito Santo, dentre os
membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL que apresentarem as virtudes
consignadas no Santo Evangelho (I Tim. 3:1-7 e 8-13; Atos 6:6; Tito 1:5-10; I
Pedro 5:2-3).
Parágrafo único. A ordenação ou apresentação sempre será
realizada por um Ancião, dentre os mais antigos no Ministério, de comum acordo
com o Conselho de Anciães.
Art. 25 – Os serviços de culto nas Casas de Oração são
presididos pelos irmãos Anciães ou Cooperadores do Ofício Ministerial, os quais
devem vigiar na liberdade do Espírito Santo e em todo o tempo, para que nenhuma
coisa estranha ao Santo Evangelho seja manifestada.
Art. 26 – Os serviços sagrados de Batismo e Santa Ceia são
ministrados exclusivamente pelo ofício de Ancião.
Art. 27 – Aos irmãos Diáconos compete o atendimento da Obra da
Piedade, podendo ser auxiliados por irmãs preparadas por Deus para essa
finalidade. Na sua falta, tais atribuições serão exercidas pelos demais
integrantes do Ministério.
§ 1º Aos irmãos Diáconos compete dar assistência às casas de
oração quanto ao recebimento de coletas e ofertas e à remessa dos valores que
devem ser depositados em estabelecimentos bancários, bem como aplicar aquelas
destinadas às Obras Pias e viagens missionárias. Todos os prontuários, em
função do caráter eminentemente sigiloso, serão mantidos em poder dos mesmos,
que em tudo se farão guiar por Deus. A documentação contábil será encaminhada à
Contabilidade.
§ 2º Os Diáconos ou irmãos responsáveis pelo atendimento da
Obra da Piedade e viagens missionárias, mediante procuração específica
outorgada pela CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, movimentarão conta bancária
especial, para os devidos fins. Essa conta será movimentada no mínimo por 3
(três) irmãos, devendo conter sempre 2 (duas) assinaturas. Onde houver
Diáconos, estes obrigatoriamente assinarão.
§ 3º Os Diáconos, na escrituração das despesas decorrentes
do exercício de suas atribuições, poderão ser assessorados por um contabilista.
§ 4º Aos irmãos Diáconos e/ou responsáveis pelo atendimento
das Obras Pias e viagens missionárias, aplica-se o disposto nas alíneas “b”,
“c” e “d”, do art. 37 deste Estatuto.
OBS: AS OBRIGAÇÕES DOS DIÁCONOS SAO
INTEIRAMENTE VOLTADAS PARA O ATENDIMENTO À PIEDADE, AOS NECESSESSITADOS. ESSA É
SUA REAL FUNÇÃO EOBRIGAÇÃO
Art. 33 – Os atos de administração do patrimônio da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL que excedam a simples gestão, incluindo compra e
venda de bens imóveis, serão previamente apresentados a Deus em oração conjunta
do Conselho de Anciães, Diáconos e Administração, para d’Ele se obter a
confirmação, lavrando-se a seguir ata sobre a deliberação tomada para sua
perfeita execução.
Parágrafo único. As construções e/ou reformas de imóveis
serão deliberadas em reunião conjunta do Conselho de Anciães, Diáconos,
Cooperadores do Ofício Ministerial e Administração.
SEGUNDO O ARTIGO 33,
AS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS SERÃO APRESENTADAS AOS DIÁCONOS PARA SEREM
ORADAS E APRESENTADAS A DEUS EM ORAÇÃO. NÃO SIGNIFICA QUE OS DIÁCONOS
AMINISTREM OS TEMPLOS, SENÃO ELES FUGIRÃO À SUAS REAIS UTILIDADES.
QUEM FAZ ASSIM OU O DETERMINA
É POR QUE TEM PREENÇÕES DE TULMUTUAR O BOM ANDAMENTO DA OBRA, SEJA ELE ANCIÃOOU
QUALQUER OUTRO.
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